A Procuradoria-Geral da Prefeitura de Piracicaba regulamentou a lei que estabelece multas para acusados de praticar maus-tratos contra animais domésticos. As infrações foram divididas em leve, média, grave e gravíssima. Abaixo quadro discriminativo das infrações com as suas respectivas multas.
INFRAÇÃO DE NATUREZA:
LEVE – R$ 150,00
• Tráfego de veículos de tração animal no perímetro central da cidade em dias úteis, das 8h às 18h.
• Amarrar animais em postes, árvores, grades e portões.
• Conduzir ou conservar animais de produção sobre os passeios ou jardins.
• Condução inadequada de animais domésticos ou domesticados, por meio da amarração à traseira de motocicletas ou transporte de forma anormal, observadas as disposições constantes do Código de Trânsito Brasileiro.
MÉDIA - R$ 300,00
• Criação ou engorda, na zona urbana da sede do município e dos distritos de abelhas, pombos nos forros das edificações, e de animais de produção sem prévia autorização da prefeitura.
• Abandono de animais domésticos ou domesticados em via públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em terrenos baldios.
• Utilização para o transporte de cargas ou passageiros com peso superior a suas forças.
• Obrigar a trabalhar doente, ferido, extenuado ou enfraquecido.
• Obrigar a trabalhar sem parada para descanso, ingestão de água e alimentos.
GRAVE – R$ 600,00
• Espancamento de animais domésticos ou domesticados.
• Privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie de animais domésticos ou domesticados.
• Confinação inadequada, privando-os de expressar comportamentos naturais como deitar, levantar e andar.
• Castigar ao cair, atrelado ou não ao veículo, fazendo levantar a qualquer custo de sofrimento.
• Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos.
GRAVÍSSIMA – R$ 1,500,00
• Agressão a animais domésticos ou domesticados com uso de instrumentos cortantes ou contundentes ou por meio de substâncias químicas, escaldantes ou tóxicas.
• Atear fogo com o animal doméstico ou domesticado ainda vivo.
• Castigar com rancor e excesso.
• Independentemente do meio utilizado, qualquer ação direta ou indireta que demonstre intenção consciente do cidadão em provocar maus-tratos e crueldade e que tenha como resultado a morte do animal.
FONTE: Prefeitura de Piracicaba.
Cabe aqui uma observação. Ainda não temos uma polícia capacitada para observar e atuar segundo as infrações acima. No Brasil ocorre um grave erro em relação as leis; elas existem, mas a fiscalização é precária e mal treinada para resolver as infrações que são cometidas. De qualquer forma, foi dado um pequeno passo, agora cabe a nós cidadãos em saber utilizar a lei uma vez que constatarmos maus-tratos ocorrendo. PARA ALGUNS ADESTRADORES E DONOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS FICA UM RECADO, NÃO SE ESQUEÇAM QUE CASTIGAR COM RANCOR E EXCESSO É CONSIDERADO MULTA GRAVE.
Deixo aqui a minha gratidão frente as Ong’s de Piracicaba, ao vereador Laércio Trevisan e a todas as pessoas que se envolveram e batalharam em prol de melhorar a condição dos animais em nosso município.
Ivan Chitolina
Um comentário:
Que atitude louvável! Gostaria de saber como isso é regulamentado no município pois pretendo fazer uma pressão à Câmara de Vereadores em minha cidade.
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